Secretaria de Educação do DF SEDF: Especificado critérios para atuação dos servidores da Carreira Magistério Público do DF – [Retificado]

O Governo do Distrito Federal (GDF) divulgou hoje (19/02/2016) no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), por meio da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer (SEDF), a portaria que aprova normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras, nos seguintes critérios:

  • I – carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público;
  • II – desenvolvimento das atividades de coordenação pedagógica;
  • III – requisitos, atribuições e quantitativos de Coordenador Pedagógico Local, por unidade escolar;
  • IV – organização do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos/Sala de Apoio à Aprendizagem, do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, do Atendimento Educacional Especializado/ alas de Recursos e Itinerância;
  • V – atuação do Pedagogo – Orientador Educacional.

PORTARIA

(*) Atualizado em 24/02/2016 às 16h30

PORTARIA Nº 27, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.(*)

Dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras e à organização dos atendimentos ofertados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no art. 172, I, IV, XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 31.195/99, bem como nos termos da Lei nº 5.105/2013, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e nas unidades parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e igualdade, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras, nos critérios de:

I – carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público;

II – desenvolvimento das atividades de coordenação pedagógica;

III – requisitos, atribuições e quantitativos de Coordenador Pedagógico Local, por unidade escolar;

IV – organização do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos/Sala de Apoio à Aprendizagem, do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, do Atendimento Educacional Especializado/ alas de Recursos e Itinerância;

V – atuação do Pedagogo – Orientador Educacional.

Art. 2º A Subsecretaria de Educação Básica; a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação; a Subsecretaria de Modernização e Tecnologia e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, bem como as Coordenações Regionais de Ensino e respectivas unidades escolares jurisdicionadas, são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.

Capítulo I

Da Carga Horária de Trabalho nas Unidades Escolares

Art. 3º A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto na Lei nº 5.105/2013 e na Portaria nº 158/2015 – SEEDF.

Art. 4º Os professores que atuam em regência de classe ou nos atendimentos poderão ter as seguintes cargas horárias:

I – quarenta horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo cinco horas em regência de classe ou nos atendimentos e três horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo vinte e cinco horas em regência de classe ou nos atendimentos e quinze horas em coordenação pedagógica;

II – quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, sendo quatro horas em regência de classe ou nos atendimentos, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe ou nos atendimentos e oito horas em coordenação pedagógica.

Clique aqui e veja a portaria completa publicada no (DODF).

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 33, de 19 de fevereiro de 2016, página 5.

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