Lei que Ampliava validade de Concursos Públicos no DF é Suspensa

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão liminar, proferida nesta terça-feira, 19/03, por unanimidade, suspendeu a eficácia da Lei Distrital 6.228/2018, que previa a suspensão automática do prazo de validade dos concursos públicos, quando a Administração Pública ficar impedida de realizar a nomeação dos candidatos aprovados.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício material, pois viola tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) quanto a Constituição Federal, ao permitir a ampliação do prazo estabelecido pelas normas para a validade dos concursos públicos por meio de lei ordinária.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.

A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador do DF defenderam a legalidade da norma sob o argumento de que a mesma é útil, proporcional e não contraria o texto constitucional.

Os desembargadores decidiram pela concessão do pedido e suspenderam a eficácia da lei com efeitos retroativos à data de sua publicação.

Processo: ADI 2018 00 2 009168-6

Com informações tjdft.jus.br | g1.globo.com

A lei havia sido sancionada em 2018, durante o governo de Rodrigo Rollemberg (PPS). A medida estabelecia que o prazo de validade dos concursos públicos ficasse suspenso em momentos nos quais a administração estivesse impedida de fazer nomeações, como em períodos de gastos excessivos com pessoal.

Veja a publicação da Lei nº 6.228/2018:

LEI Nº 6.228 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos concursos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. (V E T A D O).
Parágrafo único. Quando a Administração Pública, por expressa disposição legal, fica impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado, o prazo de validade estabelecido no edital do certame é automaticamente suspenso, voltando a correr, após cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 2018.
131º DA REPÚBLICA E 59º DE BRASÍLIA
RODRIGO ROLLEMBERG