O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão liminar, proferida nesta terça-feira, 19/03, por unanimidade, suspendeu a eficácia da Lei Distrital 6.228/2018, que previa a suspensão automática do prazo de validade dos concursos públicos, quando a Administração Pública ficar impedida de realizar a nomeação dos candidatos aprovados.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício material, pois viola tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) quanto a Constituição Federal, ao permitir a ampliação do prazo estabelecido pelas normas para a validade dos concursos públicos por meio de lei ordinária.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador do DF defenderam a legalidade da norma sob o argumento de que a mesma é útil, proporcional e não contraria o texto constitucional.
Os desembargadores decidiram pela concessão do pedido e suspenderam a eficácia da lei com efeitos retroativos à data de sua publicação.
Processo: ADI 2018 00 2 009168-6
Com informações tjdft.jus.br | g1.globo.com
A lei havia sido sancionada em 2018, durante o governo de Rodrigo Rollemberg (PPS). A medida estabelecia que o prazo de validade dos concursos públicos ficasse suspenso em momentos nos quais a administração estivesse impedida de fazer nomeações, como em períodos de gastos excessivos com pessoal.
Veja a publicação da Lei nº 6.228/2018:
LEI Nº 6.228 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera o art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos concursos. Brasília, 28 de novembro de 2018.
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