Concursos SECULT-DF: Prazo de validade é suspenso para Técnico e Analista de Atividades Culturais

Em decisão, o TCDF determina a suspensão da contagem do prazo de validade dos concursos da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (SECULT-DF) para Técnico e Analista de Atividades Culturais do Distrito Federal.

Veja a decisão publicada no DODF desta terça-feira:

PROCESSO Nº 18280/2018-e – Análise do cumprimento, pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, das diligências contidas nas Decisões nºs 2939/2018 e 4133/2018. DECISÃO Nº 309/2019 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumpridas as diligências determinadas nas Decisões nºs 2.939/18 e 4.133/18; II – no mérito, considerar parcialmente procedente a Representação nº 08/2018-ML; III – manter as medidas cautelares deferidas pelo item II da Decisão nº 4.133/18 e pelo item II da Decisão nº 5.669/18 (peça 37), que suspenderam a contagem dos prazos de validade dos concursos para Técnico e Analista de Atividades Culturais do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT, e determinar a essa jurisdicionada que promova medidas tendentes à nomeação de tantos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 1/2014 – SECULT quanto for necessária, para as devidas especialidades, a fim de suprir as nomeações tornadas sem efeito (no caso, apenas para os candidatos aprovados no concurso, dentro do número de vagas inicialmente previstas no respectivo edital), exceção feita à situação em que não houver mais candidatos aprovados, dando conhecimento a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, das ações empreendidas; IV – sobrestar a discussão da matéria trazida pelo Ministério Público, presente no item IV das sugestões do Parecer nº 1.040/2018-GPML, até o deslinde da ADI nº 2018.00.2.009168-6, ajuizada pelo MPDFT, em face da Lei Distrital nº 6.228/18, que deu nova redação ao art. 68 da Lei Distrital nº 4.949/12; V – autorizar o retorno dos autos à SEFIPE, para a adoção das providências cabíveis.

 

A SECULT-DF terá de promover medidas tendentes à nomeação de tantos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 1/2014 – SECULT quanto for necessária, para as devidas especialidades, a fim de suprir as nomeações tornadas sem efeito (no caso, apenas para os candidatos aprovados no concurso, dentro do número de vagas inicialmente previstas no respectivo edital), exceção feita à situação em que não houver mais candidatos aprovados, dando conhecimento ao TCDFl, no prazo de 30 (trinta) dias.

A nomeação de candidatos se faz necessária, pois, embora a SECULT tenha efetuado nomeações de candidatos acima do número de vagas ofertadas no edital, o quantitativo daqueles que efetivamente tomaram posse não foi suficiente para o provimento integral das vagas fornecidas no concurso, fazendo-se necessária a nomeação de novos candidatos aprovados para tanto.

A decisão do TCDF se deu pelo fato de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do DF – SECULT, relativas à nomeação de servidores sem vínculo efetivo para cargos em comissão cujas atividades são típicas de carreira daquela pasta, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso para os cargos de Analista e Técnico de Atividades Culturais do DF (Edital nº 1/2014 – SECULT, publicado no DODF de 24.01.14).

O TCDF demonstrou, em sua análise, levando em conta os esclarecimentos prestados pela SECULT, complementados por consulta feita ao DODF, que ainda há cargos previstos no edital que não foram preenchidos por candidatos aprovados no concurso, quais sejam: a) 3 cargos vagos de Analista (2 para a especialidade de Contabilidade e 1 para a de Pedagogia); e b) 6 cargos de Técnico (4 para o cargo de Agente Administrativo e 2 para o de Técnico em Contabilidade).

Tendo a SECULT sinalizado a intenção de preencher todos os cargos disponibilizados no edital, em face das várias nomeações de candidatos que fez, e que posteriormente tornou sem efeito, por não terem os servidores tomado posse, e havendo ainda cargo vago disponível no edital, também, que os candidatos aprovados no concurso, obedecida à ordem de classificação, passam a ter direito subjetivo à nomeação, e não mais expectativa de direito, fazendo-se necessária a nomeação deles até que todas as vagas para provimento imediato disponibilizadas no edital tenham sido providas, em consonância, inclusive, com a Decisão TCDF nº 392/16 e o entendimento e STJ.

Na decisão o Tribunal manifestou entendimento pela utilização do instituto da retroatividade mínima, com consequente possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei distrital nº 6.228/18 ao concurso, de modo que o prazo no qual a SECULT ficou impedida legalmente de realizar as nomeações dos candidatos aprovados seja computado na vigência do certame, tendo em conta os princípios da boa-fé, da proteção à confiança, da segurança jurídica e da economicidade.

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