Bolsonaro sanciona MP 896 que desobriga publicação de editais de concursos e licitações em jornais

Mudança inclui avisos de editais, tomada de preços, concursos e leilões. Medida abrange União, estados e municípios

Foi publicado no Diário Oficial da União, desta segunda-feira (9/9), uma nova Medida Provisória (MP), assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, que altera quatro leis que dispõem sobre a forma de publicação dos atos da Administração Pública.

A MP 896 desobriga a publicação de editais de concursos, licitações e pregões públicos em jornais.

Antes da medida, que tem validade imediata, todos os documentos eram publicados em jornais de grande circulação do local da licitação e na imprensa oficial.

Confira abaixo a MP 896/2019 na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

Art. 2º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

III – em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 34. …………………………………………………………………………………………………

§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….

I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 6º A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

 

A intenção da mudança foi sinalizada por Bolsonaro no começo de agosto, quando ele também editou outra Medida Provisória (892/19) acabando com as publicações obrigatórias de empresas de capital aberto (S/A), como convocação de assembleias e avisos aos acionistas, nos jornais.

Na ocasião, o governo afirmou que a medida reduziria custos para as empresas.

Agora, poderão ser publicados somente em Diário Oficial, ou na Internet, aviso de licitação (resumos dos editais), chamamento público para a atualização de registro cadastral, convocação de interessados em pregões, minuta de edital e de contrato de parceria público-privada (PPP), e extrato de edital de concorrência sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

A medida provisória contém ainda um dispositivo que faculta aos estados, Distrito Federal e municípios publicar os documentos em site oficial da União, assunto que ainda será regulamentado pelo governo federal.

A MP considera ainda que a exigência legal de divulgação de seus atos, pela Administração Pública federal, estará cumprida quando houver publicação em site oficial e no Diário Oficial da União.

Tramitação da MP de publicação de editais de concursos

A MP 896/19 será analisada inicialmente em uma comissão mista. É nesta fase que são apresentadas as emendas e realizadas audiências públicas.

A relatoria será dada a um senador, ainda não definido. O texto aprovado pela comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

As leis que foram alteradas são: a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Fonte: blogs.correiobraziliense.com.br