TJDFT DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS DISTRITAIS QUE TRATAM DE CONCURSOS NO DF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, julgou procedente a ação movida pelo MPDFT, e declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 5.450/2015 e nº 5.769/2014, que incluíram dispositivos na Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A Lei 5.450/2015, inseriu no artigo 10º da Lei nº 4.949/2012, a possibilidade de a administração pública realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária, e respeitada a ordem de classificação.
Por sua vez, a Lei 5.769/2014 incluiu também na Lei nº 4.949/2012 o artigo 52-A, que assegura aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição.
Na ação, o MPDFT alegou, em breve resumo, que as normas impugnadas são formalmente inconstitucionais, pois tiveram iniciativa parlamentar e tratam de provimento de cargos públicos e de organização e funcionamento da Administração Pública do DF, temas que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) se manifestou em defesa da constitucionalidade das leis.
O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinaram em sentido contrário, em concordância com o pedido do MPDFT, pela procedência do pedido.
Os desembargadores entenderam pela presença do vício, e declararam a inconstitucionalidade da norma, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2017 00 2 008970-7
Fonte: www.tjdft.jus.br
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