A Terceirização pode acabar com os Concursos Públicos?

No dia 22 de março de 2017, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 4.302/1998.

O projeto permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.

Esse foi o assunto mais comentado entre os concurseiros, gerando muitas especulações e ansiedade a respeito dos possíveis impactos em concursos públicos.

O objetivo deste artigo (e se você é concurseiro de verdade já deve ter lido vários outros) é tentar esclarecer e trazer a informação mais realista, para tentar tranquilizá-los.

PL-4302/1998

Para início leia o projeto de lei para formar o seu entendimento. Não saia por aí reproduzindo opiniões dos outros. Forme a sua opinião. Na página da Câmara dos deputados você encontra o projeto na íntegra.

Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Laercio Oliveira (SD-SE).

A partir da leitura deste texto, é possível notar que não há a menção expressa à Administração Pública.

O PL 4.302/1998 altera a Lei 6.019/1974 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Nesse primeiro momento a análise é feita em um texto que ainda vai à análise do Poder Executivo para fins de sanção ou veto e isso quer dizer que ainda há a possibilidade de alteração.

O texto não cita expressamente que o Poder Público poderá contratar servidores ou substituí-los por meio de terceirização.

Na redação final aprovada em seu artigo 5-A, diz que a contratante pode ser pessoa física ou jurídica, não especificando se de direito público ou privado, veja:

Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

Só que o Direito não pode ser interpretado de forma isoladamente. Então por pior que seja a interpretação desse artigo nós não podemos ignorar todas as outras leis e normas inclusive do STF. A questão deve ser analisada em todo o seu contexto jurídico que veremos logo abaixo.

CONCURSOS PÚBLICOS

A realização de concursos públicos para a contratação de pessoal está expressamente descrito na Constituição Federal. O artigo 37, inciso II, diz que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dessa forma a Administração Pública é obrigada a realizar concursos públicos para a contratação de servidores.

A necessidade de realizar concurso público constitui um princípio constitucional, já que garante igualdade para ingresso nos cargos e empregos públicos.

Vejamos o que diz o STF:

Em decisão recente, 10 de março de 2017, o Ministro Luís Roberto Barroso, proferiu a seguinte decisão:

Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Na própria lei de criação de cargos cita a forma de ingresso, que é mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, vemos isso para inúmeros cargos da Administração Pública seja Direta ou Indireta.

Nesta página da Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização do GDF você consegue encontrar as legislações das Carreiras do DF e nelas é possível encontrar em todas a forma de ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Sendo assim incontáveis leis, decretos, a Constituição, resoluções e jurisprudências do STF teriam que ser alteradas para permitir que a Administração Pública possa contratar colaboradores terceirizados para ocupar os mais diversos postos.

A terceirização no serviço público já existe, verdade seja dita e já tem sido feito há algum tempo, podendo ser percebida em atividades como vigilância, limpeza, transportes, segurança e conservação. Quem nunca foi a algum posto de saúde, em um hospital ou mesmo em uma escola pública e se deparou com segurança, com funcionários da limpeza e etc?

Só no Distrito Federal, em média, todos os dias, 6 servidores se aposentam. Estima-se que em 2018, por dia, 25 servidores se aposentarão.

Temos concursos previstos para 2017, inclusive autorização na LDO de 2017 de vagas não providas em 2016 e 2017.

Então quer uma dica?

Continue estudando, se esse é seu sonho não desanime, notícias como “o fim dos concursos” vem e vão, não se deixe abalar por elas. Se esse é seu sonho? Então estude!