STJ decide que exame psicológico não pode ser eliminatório em concurso público

STJ reconhece subjetividade de exame psicológico no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

A decisão foi anunciada nesta quinta-feira, 06 de março de 2014, onde a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.

O relator, ministro Ari Pargendler e outros cinco ministros do STJ, negaram o recurso especial do GDF sob o entendimento que o exame psicológico “pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso”. 

“A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator.

A decisão vale apenas para esse concurso, PMDF organizado pela Fundação Universa, e somente para o candidato que moveu a ação. Outros interessados que quiserem reverter uma situação semelhante, nesse ou em outros concursos no Distrito Federal ou em qualquer estado, também devem entrar na Justiça.

E você concorda com essa decisão do STJ, que mesmo sendo considerados inaptos, no exame psicológico, para exercer a função, ou seja não tenham perfil psicológico para assumir o cargo, devam assumi-lo? E será que a população que sofre tanto com a violência estará protegida por um agente público que não cumpriu os requisitos mínimos para assumir o cargo? Ou pior que não tem perfil psicológico para assumir tal função de risco? Será que é certo dar a posse o porte legal de arma de fogo, para quem já comprovado anteriormente, não possui aptidão mental?

Opine abaixo, sobre esse tema.

Vejamos o que diz a LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

“Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.”

“Art. 5º, § 2º – Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.”

Agora vejamos o que diz o decreto o DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983.

“Art 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

I – ser brasileiro;
II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
IV – ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado.
V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI – não ter antecedentes criminais registrados; e
VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Art 18. O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.”

Ou o que diz o item 3. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA DO CARGO, do edital de abertura, em sua alínea “j”:

j) gozar de boa saúde e ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

Para um vigilante, onde é assegurado a ele porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho, a lei é mais rígida, do que para um Policial Militar?

Será que esses ministros do STJ entendem que esse ou outros candidatos considerados inaptos para o exercício do cargo logo estarão nas ruas portando arma de fogo legalmente?

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