Quando vai sair o edital do concurso para Vigilância Sanitária do DF?

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública, requerendo que o DISTRITO FEDERAL tome providências necessárias para sanar o problema de carência de Auditores de Política Urbana, com especialização em Vigilância Sanitária, preparando o edital de concurso público, com previsão inclusive de cadastro reserva.

A ação civil também orienta que o DF convoque os aprovados e preencha os cargos vagos. Pede também que o DF não realize contratações temporárias ou precárias para tais cargos.

De início a ação civil destaca a importância da atividade fiscalizatória desempenhada pela Vigilância Sanitária para a concretização dos preceitos constitucionais que garantem o direito social à saúde. Apresenta que o Auditor de Atividades Urbanas tem o dever de acompanhar e fiscalizar o cumprimento de metas e políticas de saúde implementadas pelo Poder Público.

Afirma que não há concursos para a carreira há mais de duas décadas. Apesar de ter sido autorizada a realização de concurso em 2013, concurso esse que até o momento não ocorreu.

O texto da denúncia diz que atualmente, as irregularidades na área pública de saúde só são apuradas quando a Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA) é provocada por denúncia (e mesmo assim não são levadas adiante) ou mediante procedimento externo, realizado por outro órgão. Observa que a omissão na realização de concursos interessa ao próprio Poder Público, que também se sujeita à fiscalização. Narra que há deficiência na auditoria de diversas unidades de saúde, com justificativa expressa de carência de pessoal. Embora realizados concursos para outras carreiras, a de Auditor de Atividades Urbanas não foi contemplada. Com isso, a atividade fica prejudicada, em prejuízo da população.

Observa que a falta de recursos não justifica a omissão, visto haver diversos cargos vagos e também previsão na LDO para as nomeações. Sustenta que a saúde é dever do Estado, sendo que a política de recursos humanos nessa área tem como objetivo organização de um sistema de formação de pessoal e valorização da dedicação exclusiva.

O DISTRITO FEDERAL contestou (AGI 2015 00 2 020199-5) preliminarmente e apontou a impossibilidade jurídica de realização de concurso e a contratação de pessoal para Auditores de Política Urbana. No mérito, destacou que a despesa com pessoal do Poder Executivo excedeu o limite prudencial da LRF, de modo que não é possível adotar atos que importem aumento de despesa de pessoal. Sustentou que, atingido o limite prudencial, não é possível nomear candidatos, mesmo que aprovados dentro do limite de vagas, ou em razão de decisão judicial.

Argumentou que a carreira de Auditor em Atividades Urbanas não se encaixa na exceção do art. 22, parágrafo único, IV, da LRF, pois não é privativo de profissionais da área de saúde. Além disso, a ressalva é limitada, pois diz respeito apenas à reposição decorrente de falecimento e aposentadoria, o que não foi comprovado pelo MPDFT. Ponderou sobre o risco de se realizar concurso público sem a garantia de nomeação ao final, gerando frustração nos candidatos.

O DISTRITO FEDERAL demonstra a impossibilidade jurídica do pedido e argumenta que o pleito se contrapõe à separação constitucional dos poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão administrativa, especialmente no tocante à contratação de servidores por meio de concurso público. Além disso, invocou restrições orçamentárias.

No mérito, o governo do DF insiste na alegação de impossibilidade de contratação de pessoal em razão de restrição imposta pela Lei Complementar 101/2000 – LRF.

Segundo o DISTRITO FEDERAL, o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, publicado no DODF de 29/5/2015, indica que a despesa com pessoal do Poder Executivo do Distrito Federal excedeu o limite prudencial da LRF, que é de 46,55% da receita líquida, encontrando-se atualmente em 48,01%. Invoca pareceres internos segundo os quais, atingido o limite prudencial de gastos, não é possível a nomeação de pessoas para cargos públicos, mesmo sob ordem judicial.

De fato, não se discute se o limite de gastos orçamentários foi atingido ou não. O ponto controvertido é se as contratações almejadas pelo MPDFT incluem-se nesse limite.

Diz o art. 22 da LRF:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

A contratação exigida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO tem a ver com a reposição de servidores à carreira em destaque, apontando-se déficit de pessoal em decorrência da inércia de mais de vinte anos da Administração em realizar o concurso.

O inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF, acima transcrito, exclui expressamente da proibição a contratação destinada à “reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança”, que é exatamente a situação relatada na ação, visto que a carreira de auditor de política urbana, especialização em vigilância sanitária, integra o ramo da saúde.

Vale dizer, mesmo que o ente estatal tenha atingido o limite prudencial de gastos com pessoal, a própria LRF permite a contratação de novos servidores para reposição nas áreas essenciais, tais como saúde, educação e segurança pública. Eventuais cortes de despesa para a manutenção do equilíbrio orçamentário, portanto, devem ser dirigidos para outras áreas de atuação do Poder Público que não se insiram nesse núcleo de atividades primordiais.

O argumento do DISTRITO FEDERAL no sentido de que a carreira de Auditor de Política Urbana, especialização em Vigilância Sanitária, não pode ser considerada como da área de saúde porque não é privativa de profissionais de saúde não tem cabimento, segundo o texto da sentença.

Em primeiro lugar, porque a LRF, ao excluir da limitação de gastos a reposição de servidores da área de saúde, não especificou que somente os servidores ocupantes de cargos privativos de profissionais de saúde podem ser repostos. O texto legal se refere genericamente a “servidores da área de saúde”, donde se conclui que podem ser repostos quaisquer servidores, desde que atuem na área de saúde, mesmo venham a ocupar cargos não privativos de saúde.

Em segundo lugar, insta destacar que o precedente jurisprudencial citado pelo DISTRITO FEDERAL não pode ser utilizado como paradigma, porque diz respeito a profissionais que integram a Administração Federal e, portanto, com regime diverso dos que compõem a carreira de Auditor de Atividades Urbanas, especialização em Vigilância Sanitária.

Ademais, segundo o regime específico da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal (denominação conferida pela Lei Distrital 4479/2010), o ingresso exige formação de nível superior e “habilitação específica compatível para os cargos que assim o exigirem”, como prevê a Lei Distrital 2706/2001, art. 11. Embora não se exija formação de nível superior exclusiva da área de saúde, a lei limita o ingresso àqueles que detêm habilitação específica para o exercício do cargo, que integra a prestação de serviços de saúde, o que desmonta a alegação do requerido (DISTRITO FEDERAL).

No mais, é evidente o déficit de servidores nessa carreira. A nota técnica, juntada à ação, informa que há apenas 140 profissionais em atividade, número já bastante reduzido em comparação com outras unidades da Federação, não apenas pelo critério populacional, mas também pela renda “per capita”.

Além disso, como não é feita a recomposição de pessoal há mais de vinte anos, há previsão de diversas aposentadorias em breve, o que reduzirá gravemente o quadro já deficitário.

O resultado de tal omissão e desaparelhamento da equipe fiscalizatória é a exposição da população a riscos diversos, na medida em que os Auditores são responsáveis pelo exercício de atividade fiscalizatória sobre diversas atividades, que incluem as sanitárias, de saúde, saneamento básico etc., conforme descrito no art. 3º da Lei Distrital 2706/2001.

SENTENÇA

A sentença foi julgada PROCEDENTE, no dia 19 de agosto de 2016, e o DISTRITO FEDERAL (requerido na ação) foi condenado a adotar providências tendentes à realização de concurso público para contratação de Auditor de Políticas Urbanas, especialização em Vigilância Sanitária, com previsão de cadastro de reserva, com oferecimento de vagas em quantitativo equivalente ao número de falecimento e aposentadoria de servidores surgidos desde o último concurso para a carreira. Segundo a sentença o edital deveria ser expedido no prazo máximo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado. E, encerrado o certame, deverá promover a nomeação e posse dos aprovados, de acordo com as vagas oferecidas.

Para o cumprimento dessa medida caberá ao DISTRITO FEDERAL inclusive, se necessário, remanejar recursos orçamentários, drenando para a área da saúde recursos destinados a atividades não essenciais.

O descumprimento da obrigação imposta na decisão ensejará, se for o caso, a imposição de multa cominatória, sem prejuízo da adoção de outras medidas destinadas a garantir a efetividade da decisão, nos termos do art. 11 da Lei 7347/1985.

Em julho de 2015 o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) já tinha conseguido liminar na Justiça onde obrigava o GDF a adotar as providências necessárias para sanar o problema de carência de Auditores de Política Urbana, com especialização em Vigilância Sanitária, preparando o edital de concurso para a carreira. Na ocasião o prazo também foi de no máximo, 60 dias.

Em dezembro de 2013 a realização deste concurso foi autorizada pelo então Governador do DF, Agnelo Queiroz.

Só que esse processo parece que ainda vai longe, por que o DISTRITO FEDERAL, na data de 31 de agosto de 2016, interpôs apelação aos autos do processo e o mesmo foi remetido ao MPDFT para que o mesmo tenha ciência da sentença e possa ofertar as contrarrazões.