Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de hoje (04/07/2018) a Lei n.º 6.166, de 3 de julho de 2018, da qual a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) altera a Lei dos Concursos – 4.949/2012, estabelecendo assim a autorização de nomeações excedentes além do cadastro de reserva para concursos públicos daqui do DF, confira abaixo:
LEI Nº 6.166, DE 03 DE JULHO DE 2018 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA Art. 1º O art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: § 4º A Administração Pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação. § 5º O disposto no § 4º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 03 de julho de 2018. 130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG |
O mais inusitado é que o mesmo texto já tinha sido incluído pela Lei n.º 5.450, conforme pode ser visto abaixo. Me parece que a CLDF fez alguma confusão nisso tudo. 😀
Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de ontem (14/01/2015) a Lei n.º 5.450, de 12 de janeiro de 2015, da qual a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) altera a Lei dos Concursos – 4.949/2012, estabelecendo assim a autorização de nomeações excedentes além do cadastro de reserva para concursos públicos do DF, confira abaixo:
LEI Nº 5.450, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. (Autoria do Projeto: Deputado Professor Israel) Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º. § 2º A administração pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação. § 3º O disposto no § 2º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de janeiro de 2015. 127º da República e 55º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG |
Acesse a Lei n.° 5.450 publicada no DODF.
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