Lei 5.417/2014: Garante nomeação de candidato aprovado para o cargo de Professor do DF

Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) a Lei n.° 5.417, de 24 de novembro de 2014, de autoria do Deputado Professor Israel Batista, que garante a nomeação do candidato aprovado para o cargo de professor de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal nos casos de aposentadoria e criação de novos cargos de professor, confira abaixo:

LEI Nº 5.417, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Israel Batista)

Dispõe sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas hipóteses de aposentadoria e criação de novos cargos de professor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Nas hipóteses de vacância por motivo de aposentadoria de servidor ou de criação de cargos públicos efetivos de professor de educação básica, durante o prazo de validade de concurso público para os referidos cargos, a Secretaria de Educação do Distrito Federal fica obrigada a nomear, para posse nos referidos cargos, os candidatos aprovados no concurso realizado.
§ 1º Têm direito à nomeação, conforme o número de cargos efetivos vagos ou criados, os candidatos aprovados no concurso, ainda que façam parte de cadastro de reserva ou qualquer outra nomenclatura que venha a ser utilizada.
§ 2º A nomeação pressupõe a identidade de funções entre o cargo efetivo vago ou criado e o cargo para o qual o candidato foi aprovado no concurso público.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal exonera-se da obrigação contida no art. 1º desta Lei se demonstrar que a nomeação fará extrapolar o limite máximo legal de gastos com pessoal do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º Na hipótese de vacância de cargo público efetivo de professor de educação básica em virtude de aposentadoria de servidor, a nomeação de candidato aprovado em concurso condiciona-se ao atendimento, pelo órgão público responsável pela realização do concurso, dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Na hipótese de candidato aprovado em concurso para o cargo de professor efetivo e, também, em processo seletivo para professor substituto, existindo cargo de professor efetivo vago, a nomeação do candidato faz-se obrigatoriamente para o provimento do cargo efetivo de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às penalidades civis, penais e administrativas previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2014.
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente

Esta Lei obriga a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF) a nomear o candidato aprovado no concurso público para cargo efetivo de professor de educação básica que façam parte do cadastro de reserva no período de validade do concurso.

Dentre várias providências que trata a Lei, destaca-se o disposto no artigo 4.º, que diz: caso o candidato for considerado aprovado tanto no concurso público para o cargo efetivo de Professor quanto para o Processo Seletivo destinadas às vagas temporárias, este seja nomeado para o cargo efetivo, evitando que o candidato não tome posse por ocupar sua própria vaga por meio de seleção temporária.

Acesse a Lei n.° 5.417 publicada no DODF.