A Lei n° 6.314 foi sancionada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que trata da isenção de taxa de concursos públicos locais. A publicação foi feita no Diário Oficial do DF (DODF).
A partir desta sexta-feira (28/6) não precisam pagar taxa de participação em concursos públicos os candidatos que exerçam atividade de comissário ou agente de proteção da infância e da Juventude no DF.
De acordo com a nova lei, a isenção é concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório do exercício da atividade emitido por órgão judiciário correspondente.
O candidato pode se beneficiar da isenção da taxa de inscrição até um ano após seu desligamento da atividade exercida.
A lei é derivada de um projeto de autoria do deputado Rafael Prudente. Segundo a justificativa do projeto, os comissários ou agentes de proteção a infância e da juventude da Vara de Infância são colaboradores na fiscalização do cumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De acordo com a proposta, a atividade exercida é voluntária, não remunerada, sem vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária, apesar disso prestam relevante serviço ao Estado Brasileiro, de grande responsabilidade, inclusive atrelado a normas atinentes às suas atribuições e conduta.
No desempenho de suas atividades possuem deveres e podem ser penalizados caso cometam transgressão disciplinar.
Segundo o deputado, é uma questão justa e necessária isentar a taxa de concursos para essas pessoas, de forma a propiciar a possibilidade de disputar o ingresso nos cargos púbicos remunerados. “É uma medida de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados.”
Veja abaixo a publicação da Lei:
LEI Nº 6.314, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso público os candidatos que exerçam a atividade de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal. Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público do Distrito Federal os candidatos que exerçam a atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude. Parágrafo único. A isenção é concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório do exercício da atividade emitido por órgão judiciário correspondente. Art. 2º O candidato pode se beneficiar da isenção da taxa de inscrição até 1 ano após seu desligamento da atividade exercida. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de junho de 2019 |
Com informações http://blogs.correiobraziliense.com.br
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