GDF sanciona lei que altera normas de concursos públicos; veja o que mudou

Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta sexta-feira (29/1) a LEI Nº 6.805, DE 28 DE JANEIRO DE 2021, que altera a Lei nº 4.949 sobre normas para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do DF.

O documento traz diversas modificações. Veja como ficou:

LEI Nº 6.805, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado José Gomes)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às estatais que recebam recursos do tesouro, assim como aos órgãos de segurança pública subordinados ao governador do
Distrito Federal e, no que couber, aos processos seletivos de contratação de temporários.

II – (VETADO).

III – (VETADO).

IV – o art. 10, IX, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX – indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, anulação de questões, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação;
V – é acrescido ao art. 10 o § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º A exigência do inciso VII do caput é aplicável ao concurso público para provimento de cargo nos órgãos de segurança pública subordinados ao governador do Distrito Federal, assim como nos processos seletivos de contratação de servidores temporários.

VI – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A anulação de questões, bem como a suspensão, revogação ou anulação do concurso ou de qualquer de suas fases deve ser fundamentada, sob pena de nulidade do ato.

VII – o art. 36, parágrafo único, é renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As causas da penalização ou perda de pontuação pelo candidato são explicitadas em espelho de correção, com os devidos fundamentos, sob pena de nulidade do ato.

VIII – é acrescido ao art. 36 o § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º A contagem do prazo para a interposição de recurso contra a nota atribuída ao candidato nas provas discursivas e de redação tem início no dia útil posterior à efetiva e oficial disponibilização do espelho de correção, devidamente motivado, no caso de penalização e retirada de pontos.

IX – (VETADO).

X – o art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos púbicos realizados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, assim como aos órgãos de segurança pública subordinados ao governador do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA