Candidatos a concursos públicos para cargos no governo federal podem ficar dispensados do pagamento da taxa de inscrição caso comprovem que é doador de sangue.
A medida está prevista em projeto de lei da Senadora Rose de Freitas (PLS 503/2017).
Veja abaixo o Projeto de Lei:
Pelo texto, o candidato ao concurso devem comprar sua condição de doador de sangue no momento da inscrição, por meio de registro em carteira feito por hospital, clínica ou laboratório.
O interessado deverá mostrar que doou sangue pelo menos uma vez a cada 6 meses, nos últimos 2 anos.
A entidade que realizar o concurso deverá regulamentar, em edital, de forma clara e objetiva, o tratamento que será dado aos documentos comprobatórios com vistas à isenção de taxa de inscrição.
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Rose alega que a medida produzirá efeitos irrisórios sobre as contas públicas, mas em contrapartida deverá melhorar a crônica falta de sangue nos bancos país afora, salvando vidas.
A senadora considera ainda que a proposta contribuirá para o aumento da consciência social quanto à importância de se doar sangue, e que o poder público tem a obrigação de incentivar a população a fazê-lo.
Segundo justificativa da senadora a crônica falta de sangue nos bancos espalhados em todo o País tem criado risco severos de perdas de vidas, e ao longo dos anos as diversas SF/17727.29171-54 medidas e campanhas tentadas para estimular a doação não tem conduzido a resultados relevantes.
Ainda segundo ela é irrelevante, para os fins que se persegue, a discussão sobre os motivos – culturais ou outros quaisquer – que levam a esse estado de coisas, mas resulta óbvio que incumbe ao Poder Público buscar, com os instrumentos ao seu alcance, uma solução para esse estado de coisas.
A presente proposição envereda por essa trilha, ao atribuir gratuidade de inscrição em concursos públicos realizados pela União àqueles candidatos que comprovem doação periódica de sangue a bancos autorizados.
A autora do projeto crer que essa medida, de impactos financeiros mínimos, poderá resultar em um importante incremento no volume de captação de sangue e derivados e, até, na conscientização geral da importância dessa providência.
Fonte: www12.senado.leg.br
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