Decreto (9.739/2019) com novas regras para concursos federais entra em vigor neste sábado

Entrará em vigor a partir deste sábado, 1° de junho, o Decreto 9.739, de 28 de março de 2019, que altera as regras para solicitações e autorizações de concursos públicos federais.

Dentre as novas regras, os órgãos da União deverão justificar ao Ministério da Economia, comandado por Paulo Guedes que já se manifestou a favor do enxugamento da máquina pública, a necessidade de abertura de novos concursos mediante a aprovação em 14 critérios.

No caso das carreiras da Advocacia Geral da União, da Diplomacia e da Polícia Federal, os chefes dos respectivos órgãos poderão receber a delegação para a autorização de concurso e provimento de cargos.

O Decreto 9.739/2019 também estabelece que os concursos não terão prazo de validade maior que dois anos, salvo exceção em edital, não sendo permitida a prorrogação.

Agora, os editais dos concursos públicos precisarão ser publicados integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses para a aplicação da primeira prova, informando o número de vagas necessário.

Além disso, o cadastro de reserva deverá ser limitado a 25% do total de vagas originalmente oferecidas.

Antes, era permitido um percentual de 50%. Também precisará estar mais claro o perfil dos candidatos necessário para as atividades a serem desempenhadas.

Novos Critérios

O pedido para autorização de concurso deverá ser instruído de uma série de documentos, como o perfil necessário dos candidatos, a descrição do trabalho a ser desenvolvido, a evolução do quadro de servidores nos últimos cinco anos, a descrição de resultados dos principais indicadores do órgão, entre outros.

O artigo 6º do decreto contém a lista completa, que transcrevemos abaixo:

Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:

I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

III – a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

V – o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

VI – as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

VII – o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;

VIII – a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

IX – a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;

X – a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

XI – a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

XII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

XIII – demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.

O novo decreto ainda estabelece regras para cada possível etapa dos concursos públicos, confira:

Prova de Títulos

No caso da existência de prova de títulos, ela deverá ocorrer após a realização das provas escritas e convocar apenas os candidatos aprovados nas etapas anteriores.

Prova oral

Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

Prova de aptidão física

A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Prova prática

As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

Curso de formação

Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.

É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26.

Avaliação psicológica

A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:

I – das atribuições e das responsabilidades dos cargos;

II – da descrição detalhada das atividades e das tarefas;

III – da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e

IV – da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Nomeação e Cadastro de Reserva

Durante o período de validade do concurso público, poderão ser nomeados os candidatos aprovados e não convocados que ultrapassem até 25% do quantitativo original de vagas ofertado.

Também fica autorizada a realização de concurso para formação de cadastro de reserva, na qual a nomeação dos aprovados é faculdade da Administração Pública.

Ainda segundo o decreto, o edital deverá prever a quantidade máxima de candidatos aprovados, que deverá seguir o disposto na tabela abaixo:

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGOQUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS
15
29
314
418
522
625
729
832
935
1038
1140
1242
1345
1447
1548
1650
1752
1853
1954
2056
2157
22 ou 2358
2459
25 a 2960
30 ou maisdobro da quantidade de vagas

Limite de aprovados por etapa

O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

O Decreto 9.739 também trata dos cargos comissionados e sobre Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG).

Confira o Decreto 9.739 na íntegra aqui