Crise financeira no GDF: Rollemberg suspende realização de novos concursos

Após o Governo Federal anunciar uma série de medidas para tentar amenizar a crise financeira do país, sendo uma delas a suspensão de concursos no âmbito do poder executivo, agora o Governador do DF, Rodrigo Rollemberg, publicou nesta quarta-feira, 30 de setembro de 2015, no Diário Oficial do Distrito Federal o Decreto nº 36.777 que anuncia a suspensão da realização de novos concursos públicos, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das Empresas Públicas custeadas com recursos do Tesouro Distrital.

A medida não se aplica as áreas fins das Secretarias de Saúde, Educação e Segurança.

Os efeitos da suspensão de que trata o caput do Art. 1º, ficam automaticamente extintos quando a despesa de pessoal retornar a percentuais inferiores ao limite estabelecido no § único do Art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Veja abaixo a publicação do Decreto nº 36.777:

DECRETO Nº 36.777, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a suspensão da realização de novos concursos públicos, em função dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 22, parágrafo único, inc. IV, e art. 23, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei nº 4.949, de 15 de novembro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a realização de novos concursos públicos, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das Empresas Públicas custeadas com recursos do Tesouro Distrital.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput apenas os certames para atender as áreas fins das Secretarias de Saúde, Educação e Segurança.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste decreto enquanto as despesas com pessoal estiverem nos limites estabelecidos pelos artigos 22, parágrafo único, inc. IV, e art. 23, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos da suspensão de que trata o caput do Art. 1º, ficam automaticamente extintos quando a despesa de pessoal retornar a percentuais inferiores ao limite estabelecido no § único do Art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2015.
127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

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