Concursos no DF: Pessoas com visão monocular poderão concorrer as vagas reservadas para PCDs

E nesta quinta-feira, 24 de agosto de 2017, foram publicadas no Diário Oficial do DF (DODF), duas leis que interessam e muito os candidatos/concurseiros de plantão.

Uma delas altera a Lei nº 4.949/20, para inserir a visão monocular como deficiência e outra para conceder uma redução de 50% no valor das taxas de inscrição para doadores de medula óssea.

A primeira delas é uma Lei, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que prevê dispõe a redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Distrito Federal para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea.

A redução seria de 50% o valor das taxas de inscrição.

A comprovação do cadastrado como doador de medula óssea é efetuada mediante apresentação de documento expedido pela entidade coletora ou pela entidade responsável por cadastro de doador de medula óssea, que deve ser juntado ao ato de inscrição.

O cadastro como doador de medula óssea é feito através da coleta de 10 ml de sangue. Essa amostra de sangue será examinada para determinar as características genéticas do doador.

Os dados do doador e os resultados do exame serão inseridos no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME). Em caso de surgir um paciente com compatibilidade, o doador será chamado para realizar a doação. No Brasil, a chance de se obter a compatibilidade entre pessoas não aparentadas é de uma em 100 mil.

Para se cadastrar como doador de medula óssea é necessário:

  • Ter entre 18 e 55 anos de idade;
  • Estar em bom estado geral de saúde;
  • Não ter doença infecciosa ou incapacitante;
  • Não apresentar doença neoplásica (câncer), hematológica (do sangue) ou do sistema imunológico;

Algumas complicações de saúde não são impeditivas para doação, sendo analisado caso a caso.

É possível se cadastrar como doador voluntário de medula óssea no Hemocentro de Brasília localizado no Setor Médico Hospitalar Norte, Quadra 03, conjunto A, Bloco 03 – Asa Norte, por meio de agendamento prévio pelo telefone 160 opção, sendo necessário agendamento prévio.

O Hemocentro funciona de segunda a sábado, de 07 às 18 horas. Veja mais informações AQUI.

Veja abaixo a Lei nº 5.968/2017:

LEI Nº 5.968, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre a redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Distrito Federal para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica reduzido em 50% o valor das taxas de inscrição nos concursos públicos realizados no Distrito Federal para os cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea.
Art. 2º A comprovação do cadastrado como doador de medula óssea é efetuada mediante apresentação de documento expedido pela entidade coletora ou pela entidade responsável por cadastro de doador de medula óssea, que deve ser juntado ao ato de inscrição.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

A segunda publicada no DODF de hoje, altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir a visão monocular como deficiência.

A lei é de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras.

O projeto acrescenta ao artigo 8º da Lei nº 4.949/2012 o § 6º com a seguinte redação: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

É um importante avanço, pois o editais de concursos distritais também passarão a reconhecer um direito que já foi concedido pelo STJ (súmula 377) em concursos federais.

Veja abaixo a Lei nº 5.976/2017:

LEI Nº 5.976, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir a visão monocular como deficiência.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir a visão monocular como deficiência.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 8º da Lei nº 4.949, de 2012, o seguinte § 6º: § 6º O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente