A LEGISLAÇÃO NÃO IMPEDE A ABERTURA DE CONCURSOS EM ANO ELEITORAL
Existe muita dúvida em relação a realização de Concursos em Ano Eleitoral. A intenção deste artigo é tirar as dúvidas sobre esse assunto.
A lei que trata desse assunto é a Lei 9.504/97, que determina regras gerais para as eleições, como exemplo coligações e propagandas eleitorais e claro sobre realização de concursos públicos em ano eleitoral.
Até a promulgação da Lei 9.504/97, entre outras coisas, impede que os candidatos a cargos políticos usem a máquina administrativa para obter vantagens eleitorais, seja por meio de apadrinhamento ou perseguição de funcionários investidos.
A lei, também conhecida como Lei Eleitoral, traz em seu artigo 73 uma série de proibições e costuma gerar dúvidas entre os concurseiros.
Muitos acreditam que fica proibido a realização de concursos em ano eleitoral, o que não é verdade.
A lei fala somente sobre a nomeação, dentro do período eleitoral, a partir de três meses antes do primeiro turno e até a posse dos eleitos.
Vamos ao que diz a lei:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”
Os concursos públicos que não tiverem o resultado homologado em até 90 dias antes do pleito eleitoral deverão adiar a nomeação dos aprovados para uma data posterior à posse dos eleitos.
As contratações e demissões de servidores temporários também são proibidas pela lei no período de restrição.
As restrições quanto a nomeações e demissões se referem à esfera da administração pública em que ocorre as eleições. No Brasil temos eleições de dois em dois anos.
Nesse ano, por exemplo, teremos eleições para eleições para mandatos federais, estaduais e distritais e em 2020 teremos eleições para prefeitos e vereadores.
EXCEÇÃO DE CONCURSOS EM ANO ELEITORAL
A exceção prevista na Lei está na nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, que podem, a qualquer momento, convocar e nomear os aprovados sem problemas, desde que com a prévia autorização do executivo.
O mesmo vale para as contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais e também a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
VEJAMOS ABAIXO ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS
Os concursos públicos podem ser realizados durante o período eleitoral?
Os concursos podem ser abertos, lançar editais, receber inscrições e realizar provas durante o período eleitoral.
Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “os concursos não estão proibidos em ano eleitoral, podendo ser realizados a qualquer tempo, antes e depois das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral”.
O que muda para quem foi aprovado?
Os candidatos que foram aprovados em concursos homologados antes de 7 de julho devem esperar a convocação para assumir o cargo.
Já os aprovados em concursos ainda não homologados devem esperar a homologação, que será liberada a partir de 1º de janeiro de 2019.
E os concursos municipais?
A realização de concursos e as nomeações em âmbito municipal não sofrem mudanças e podem ocorrer sem restrições, durante o ano de 2018.
As sanções da lei 9.504/97 também se aplicam aos municípios quando ocorrerem eleições. As próximas eleições municipais ocorrerão em 2020.
Fonte: g1.globo.com
Um dos objetivos desta lei é impedir que governantes usem a nomeação de aprovados, o que poderia ser usado para garantir votos por meio de nomeações o que certamente influenciaria a opção de voto do eleitor.
Então é possível realizar concursos durante todo o período de eleições, incluindo publicação de editais, recebimento de inscrições e aplicação de provas.
O que a lei não permite é homologar um concurso no período de 90 dias que antecedem às eleições, que ocorrem no primeiro domingo do mês de outubro.
Se a homologação do concurso público ocorrer antes desse prazo, ou seja, até o final do mês de junho, as nomeações podem ser feitas a qualquer tempo, inclusive durante o pleito, se a homologação ocorrer após este prazo, as nomeações terão que acontecer posteriormente à posse dos candidatos escolhidos nas eleições, ou seja, no início do ano posterior.
Ressaltando, a lei não proíbe a realização de concursos públicos como uma demonstração de que a administração pública precisa continuar trabalhando.
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