Concurso SEDF 2016: O Cespe/Cebraspe está cumprindo a Lei n.° 4.949/2012?

Recentemente o Cespe/Cebraspe, organizador do concurso público para provimento de vagas em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF), publicou o edital de abertura do concurso SEDF 2016, você já deve ter visto isso, certo?

São 2.000 mil vagas para os cargos de Professor de Educação Básica da Carreira de Magistério Público e 900 vagas para os cargos da Carreira Assistência à Educação.

O caput do edital do concurso SEDF 2016 menciona diversas Leis e Portarias, as quais deverão ser cumpridas durante a realização do concurso, entre elas está a Lei n.° 4.949/2012. Lei que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Será que a Lei n.° 4.949/2012 (Lei dos Concursos do DF) está sendo cumprida?

Por questões óbvias, não poderemos analisar cada item da Lei, pois alguns itens fazem referência à inscrição no concurso, por exemplo, como sabemos que as inscrições só iniciam no dia 2 de dezembro de 2016, logo não poderemos analisar itens como este. Então iremos analisar somente aqueles possíveis.

Vamos citar apenas os itens controversos entre a Lei n.° 4.949/2012 e o edital do concurso SEDF 2016, até para não ficar muito extenso.

Art. 10. da Lei n.° 4.949/2012:

Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
I – identificação do órgão central de pessoas, do órgão ou da entidade interessada, bem como da pessoa jurídica executora;
II – identificação do cargo público, requisitos para investidura, suas atribuições sumárias, região de interesse, turno de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação das vagas reservadas à pessoa com deficiência, bem como o cronograma para as nomeações;
III – endereço dos locais de inscrição e dos procedimentos pertinentes, com descrição específica daqueles dirigidos à pessoa com deficiência;
IV – valor da inscrição, formas de pagamento e condições de isenção;
V – informações acerca das formalidades confirmatórias da inscrição;
VI – definição das etapas do concurso público e das espécies de provas;
VII – descrição dos conteúdos exigidos;
VIII – informação sobre as prováveis datas de realização das provas;
IX – indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação;
X – indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII – fixação do prazo de validade do concurso público e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado.
§ 1º É lícito prever cadastro de reserva no edital normativo de concurso, vedada a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva. (Parágrafo renumerado pela Lei 5.450, de 2015).
§ 2º A administração pública pode realizar nomeações além do número de vagas inicialmente previsto no cadastro de reserva, observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação. (Parágrafo acrescido pela Lei 5.450, de 2015).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação. (Parágrafo acrescido pela Lei 5.450, de 2015).

Análise do Edital: Nesse caso o edital cumpre praticamente todos os requisitos, exceto, o cronograma de nomeações, que não está previsto no edital e a forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado.

Art. 59. da Lei n.° 4.949/2012:

Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.

Análise do Edital: “8.12.7 Se do exame de recursos resultar anulação de item integrante de prova, a pontuação correspondente a esse item será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.”

O EDITAL NÃO ESTÁ CUMPRINDO A LEI n.° 4.949/2016

Deveria haver um ajuste proporcional das notas. O edital diz que todos, independentemente, de terem recorrido, receberão a pontuação em caso de anulação de uma questão.

No edital do concurso da SECRIANÇA-DF, organizado pela Universa, diz que haverá ajuste proporcional ao sistema de pontuação, veja: “16.11 Se, do exame de recursos, resultar anulação da questão, haverá ajuste proporcional ao sistema de pontuação, conforme cálculo do subitem 13.2 deste edital, independentemente de o candidato ter recorrido. Se houver alteração do gabarito oficial preliminar, por força de impugnações, a prova será corrigida de acordo com o gabarito oficial definitivo. Em nenhuma hipótese, o quantitativo de questões sofrerá alteração.”

Inclusive o edital traz a seguinte fórmula para calcular o ajuste proporcional:

13.2 A nota na prova objetiva será composta da seguinte forma:
a) Conhecimentos gerais: o valor de cada questão será igual a: 20 ∕ (20 ‐ n) ponto, em que (n) representa o número de questões anuladas;
b) Conhecimentos específicos: o valor de cada questão será igual a: 40 ∕ (40 ‐ n) ponto, em que (n) representa o número de questões anuladas.

Vamos usar como exemplo a alínea “a” que trata dos conhecimentos gerais, imaginemos que cada questão vale 1 ponto, logo 20 questões, correspondem a 20 pontos. Na fórmula, acima, em caso de 4 questões anulas teremos o seguinte cálculo: 20/(20-4) >>> 20/16 = 1,25 ponto. Nesse caso, feito o ajuste proporcional, cada questão passa a valer 1,25 ponto.

No edital do concurso SEDF 2016 publicado pelo Cespe/Cebraspe, são 120 itens, valendo 120 pontos.

Art. 54. da Lei n.° 4.949/2012:

Art. 54. É lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.

Análise do Edital: 8.11.2 A nota em cada item das provas objetivas, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).

Nesse caso o edital cumpre a Lei, no quesito da dedução de pontos e quanto ele prevê que o candidato receba nota ZERO em caso de não haver marcação ou dupla marcação, até aí tudo certo, mas, se voltarmos ao item 8.12.7 que diz:

8.12.7 Se do exame de recursos resultar anulação de item integrante de prova, a pontuação correspondente a esse item será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

Análise do Edital: Aqui o edital diz que todos, independentemente de terem recorrido, receberão a pontuação de uma questão em caso de anulação, inclusive os que deixaram a questão em branco.

O edital se contradiz, hora ele não atribui a pontuação em caso de não marcação ou dupla e logo em seguida ele distribui a pontuação a todos os candidatos em caso de anulação de uma questão, independentemente de terem recorrido.

Segundo a Lei dos Concursos do Distrito Federal, mais conhecida como Lei n.° 4.949/2012, como já mostramos, isso não é permitido.

A banca Cespe/Cebraspe elaborou o edital do concurso SEDF 2016 e parece ter escolhido os itens da Lei que quer seguir.

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