Concurso Público: Candidatos não classificados deixam de ser eliminados

A alteração da Lei nº 4.949 foi publicada no DODF desta sexta-feira (17/01/2020) e vale para certames em andamento ou dentro do prazo de validade

Atenção Concurseiro! Foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal desta sexta-feira (17) a lei 6.488 que acrescenta o art. 16-A à Lei nº 4.949, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O artigo 1º da Lei nº 6.488, de 14 de janeiro de 2020, diz que os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

A regra vale para concursos em andamento ou que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

A lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.

O projeto de lei é do deputado Claudio Abrantes (PDT). A proposta foi aprovada pela Câmara Legislativa no início de dezembro e sancionada pelo governador Ibaneis nesta semana.

Vejo a permanência desses aprovados como possíveis servidores como uma questão de justiça. Se o candidato teve desempenho suficiente para aprovação, e se há a necessidade de ampliar o contingente, não há por que desclassificá-lo”, justificou Claudio Abrantes. “A medida traz ainda economia ao DF e agilidade à contratação de novos servidores”, completou.

Vale esclarecer que o cadastro de reserva segue inalterado.

Confira a publicação:

LEI Nº 6.488, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
(Autoria do Projeto:Deputado Claúdio Abrantes)

Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescida do art. 16-A com a seguinte redação:
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas
disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA