Atenção Concurseiro! Foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal desta sexta-feira (17) a lei 6.488 que acrescenta o art. 16-A à Lei nº 4.949, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O artigo 1º da Lei nº 6.488, de 14 de janeiro de 2020, diz que os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
A regra vale para concursos em andamento ou que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
A lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
O projeto de lei é do deputado Claudio Abrantes (PDT). A proposta foi aprovada pela Câmara Legislativa no início de dezembro e sancionada pelo governador Ibaneis nesta semana.
“Vejo a permanência desses aprovados como possíveis servidores como uma questão de justiça. Se o candidato teve desempenho suficiente para aprovação, e se há a necessidade de ampliar o contingente, não há por que desclassificá-lo”, justificou Claudio Abrantes. “A medida traz ainda economia ao DF e agilidade à contratação de novos servidores”, completou.
Vale esclarecer que o cadastro de reserva segue inalterado.
Confira a publicação:
LEI Nº 6.488, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Brasília, 14 de janeiro de 2020 |
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