Não é de hoje que todo concurseiro, seja ele iniciante ou não, se depara com uma gama de matérias do ramo do direito fazendo parte do conteúdo programático do certame o qual ele prestará.
Assim como já dissemos aqui antes, é importante lembrar que todo e qualquer cargo público terá que, em algum momento, precisar lidar com demandas em seu dia a dia como funcionário público que envolvam leis e partes específicas do poder legislativo brasileiro.
Um dos quadros que costumamos trazer para o público do DODF é comentar sobre os principais artigos de alguns ramos do direito, a fim de que os estudos de nosso público sejam melhor direcionados, evitando assim que percam tempo em temas pouco relevantes para o concurso ou que não agregará em nada em sua vida enquanto futuro servidor.
Já falamos sobre o direito penal, direito eleitoral, direito administrativo e direito constitucional, com cada texto trazendo de 3 a 5 artigos-chave para que você possa alavancar os seus estudos com maestria — além de já termos explicado cada divisão do artigo e como você pode interpretá-lo da melhor maneira possível.
Nessa lógica, uma linha do direito que está super em alta hoje em dia é o direito tributário, o qual visa estabelecer determinada regulamentação entre o Estado e os tributos (impostos) que ele cobra dos cidadãos, sejam eles, pessoas físicas ou jurídicas. Conforme o Estado cobra tal dinheiro dos indivíduos, é certo que ele terá recursos financeiros suficientes para investir tanto em serviços públicos quanto na própria administração.
Uma forma bem prática para entender a importância do direito tributário no nosso dia a dia são compras online importadas, as mesmas que cobram, para além do valor base e do frete, impostos como ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e valores para que os produtos possam entrar no país sem grandes problemas.
Por isso, nós do DODF preparamos um super artigo trazendo os principais artigos que você precisa conhecer acerca do ramo do direito tributário para tirar qualquer certame de letra! Além de tudo, colocamos a lei em sua forma mais pura e exemplos com questões reais, mostrando-lhe como é possível colocar cada uma delas, na prática!
Vamos começar?
1 – Artigo 3º: O que é Tributo?
O primeiro artigo, e muito provavelmente o mais importante de todos, discorre acerca do que se configura um tributo, o qual nada mais é do que um valor obrigatório previsto em lei, cobrado por órgãos governamentais, a fim de custear serviços públicos (assim como já dissemos antes.
Tais valores recebidos pelo Estado são usados em vários campos, em especial na área da saúde, educação e assistência social. Além disso, os tributos também servem como uma maneira de controlar a economia, estimular ou desestimular determinados setores, contribuindo assim na redução da desigualdade social, em tese.
É importante salientar que todo tributo precisa ser pago em dinheiro ou em algo que possa ser convertido em tal, sendo uma atividade obrigatória do contribuinte que não está aberta para escolhas.
Tributos são legais perante a lei, por isso não se configuram como atos ilícitos ou algo do tipo.
O artigo é simples e direto, como podemos ver abaixo:
- Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A depender da banca, do cargo e do nível de escolaridade, perguntas sobre o tema podem ser consideradas fáceis, assim como vemos a seguir:
2017 – IBGP – PREFEITURA DE ANDRADAS – MG – FISCAL TRIBUTÁRIO
O art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Dessa forma, são considerados tributos municipais:
- Os impostos, as taxas e as contribuições sociais ou gerais.
- As taxas, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios.
- Os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
- As contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais ou gerais.
2 – Artigo 5º: Exemplos de tributos
O artigo 5 discorre sobre os tipos de tributos existentes, os quais são:
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- Impostos: pagos por pessoas físicas ou jurídicas, eles não possuem uma destinação específica, apenas são cobrados para que o Estado tenha uma reserva para investir em áreas do serviço público. São calculados conforme alguns elementos específicos, como a base de cálculo, a alíquota (percentual que se aplica sobre o anterior) e, por fim, com um cálculo básico multiplicando os dois valores anteriores. São exemplos de impostos aqui no Brasil:
- IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);
- IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana);
- IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
- Taxas: são valores cobrados acerca de serviços públicos específicos, como taxas de fiscalização, de coleta de lixo, da emissão de documentos, entre outros. Os únicos indivíduos que pagam essas taxas são aqueles que fazem uso de tais serviços — logo, não são penalidades, mas sim obrigações pecuniárias.
- Contribuições: mais conhecidas como valores utilizados, majoritariamente, para financiarem seguridades sociais ou outras arrecadações específicas — diferente de impostos, os quais são mais gerais com relação às contribuições. Existem vários tipos de contribuições, dentre eles:
- Impostos: pagos por pessoas físicas ou jurídicas, eles não possuem uma destinação específica, apenas são cobrados para que o Estado tenha uma reserva para investir em áreas do serviço público. São calculados conforme alguns elementos específicos, como a base de cálculo, a alíquota (percentual que se aplica sobre o anterior) e, por fim, com um cálculo básico multiplicando os dois valores anteriores. São exemplos de impostos aqui no Brasil:
- Melhorias: valores cobrados para quem dispõe de algum tipo de melhoria, como pavimentação de ruas, por exemplo.
- Parafiscais: são cobrados de entidades paraestatais (órgãos privados que colaboram com o Estado em atividades sociais), como o Senac, o Senai e o SESC;
- Sociais ou Especiais: são específicos para as áreas da previdência social, educação e saúde, como o PIS (Programa de Integração Social) e a Contribuição Previdenciária.
- Empréstimos Compulsórios: utilizados exclusivamente em situações de extrema importância, como guerras ou pandemias, o Estado cobra tributos a mais das pessoas a fim de que possam passar pelas complicações de tal, tendo a possibilidade de serem restituídas no futuro.
O artigo 5, em sua forma pura, não explica tão detalhadamente sobre cada um, apenas os cita por cima:
- Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Perguntas sobre o artigo podem ser consideradas fáceis, de primeiro instante, assim como vemos abaixo:
2022 – FUNATEC – CÂMARA DE PRESIDENTE DUTRA – MA – ANALISTA CONTÁBIL
O CTN (Código Tributário Nacional) em seu art. 5° prevê as seguintes espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. O CTN também evidencia que a obrigação tributária de pagar um tributo nasce a partir da prática do seu fato gerado. Assinale a assertiva que apresenta um exemplo de fato gerador para a cobrança da taxa.
- Serviço de coleta de lixo.
- Construção de obra pública que acarretará em valorização de imóveis particulares.
- Serviço de segurança pública.
- Serviço de iluminação pública.
3 – Artigo 97º: O princípio da legalidade tributária
Este artigo tem como principal finalidade garantir para tudo e todos que o Estado somente pode cobrar tributos, impostos e afins, que estejam previstos em lei, do contrário será uma grande ilegalidade cometida pelo Poder Público.
Além disso, somente o Estado pode:
- Instituir;
- Extinguir;
- Aumentar e/ou reduzir;
- Estabelecer exclusões, suspensão, extinção de créditos tributários e/ou redução de prejuízos;
- Estabelecer e/ou prever multas/sanções no que se refere a infrações tributárias.
Em resumo, todo e qualquer tipo de tributo, de acordo com o artigo 97, somente pode ser considerado constitucional caso tenha algum vínculo claro e direto com a lei — assim, é possível proteger o cidadão brasileiro de cobranças abusivas por parte do Poder Público.
Abaixo, conseguimos ter uma clara ideia do que a lei quer dizer:
- Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
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- I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
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- II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
- III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
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- IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
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- V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
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- VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa, ou redução de penalidades.
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- § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
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- § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Caso você entenda o que a lei em questão realmente quer dizer, responder provas sobre o tema facilita a partir do momento que encontramos perguntas como:
2022 – IBADE – PREFEITURA DE COSTA MARQUES – RO – FISCAL TRIBUTÁRIO
O Artigo 97 da Lei 5.172/1966 estabelece que a Legislação Tributária compreende as Leis, os Tratados e as Convenções Internacionais, os Decretos e as Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Em relação aos tributos, somente a lei pode estabelecer:
- a definição do fato gerador da obrigação tributária secundária.
- a instituição de tributos ou a sua extinção.
- a fixação de alíquota do tributo conforme a arrecadação.
- a combinação de penalidades para as ações que vão de encontro à alíquota fixada.
- as hipóteses de exclusão de penalidade e de débitos tributários.
4 – Artigo 96º: “Legislação Tributária” e seu significado
Parecido mais com um grande salvador de todos nós ao invés de apenas mais uma dentre tantas leis existentes no CTN (Código Tributário Nacional), o artigo 96 explica o significado da expressão “legislação tributária”, abrangendo muito mais do que as leis que conhecemos, como, por exemplo:
- Tratados e convenções internacionais;
- Normas Complementares;
- Decretos;
- Convênios entre os entes federativos do Brasil, como a União, os estado, o Distrito Federal e os municípios.
Assim como no artigo 97, o artigo 96 também visa garantir a seguridade jurídica dos cidadãos, deixando claro quais regras ambos os lados (o Estado e o contribuinte) devem seguir), como vemos no artigo a seguir:
- Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Por conta de ser um parágrafo único, questões do tema podem ser complexas para poderem ser entendidas desde a primeira leitura, precisando talvez de uma segunda ou terceira leitura a fim de que o candidato possa entender o que ela pede dele. Veja o exemplo:
2024 – AROEIRA – CÂMARA DE MOSSÂMEDES – GO – PROCURADOR
De acordo com o artigo 96 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN) a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Na Interpretação e Integração da Legislação Tributária, de acordo com o próprio CTN, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a seguinte ordem indicada:
- os princípios gerais de direito público; os princípios gerais de direito tributário; a analogia e a equidade.
- a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público e a equidade.
- os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a analogia e a equidade.
- os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; a equidade e a analogia.
5 – Artigo 150º: Lançamento por Homologação
Por conta de sua complexidade, é necessário analisar o artigo 150 do CTN parte por parte.
Em primeiro lugar, ele nada mais explica do que situações em que o próprio contribuinte calcula e paga os próprios impostos, assumindo assim a responsabilidade legal, tendo a atuação da Receita Federal apenas como uma simples fiscalizadora que verificará se está tudo certo após o pagamento ser efetuado — tendo a possibilidade de aprová-lo ou exigir ajustes em tal.
Desta maneira, “lançamento por homologação” significa “conferir se um pagamento foi realizado dentro do prazo legal, com todas as verificações anteriores feitas por quem irá pagar o valor cobrado).
Tal homologação é bastante comum em situações cotidianas da maioria dos brasileiros, como no Imposto de Renda, no ICMS, no PIS, entre outros.
A depender do nível de conhecimento do candidato, é possível entender o artigo com poucas leituras, necessitando apenas de atenção redobrada quanto a certos termos utilizados na lei pura:
- Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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- § 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
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- § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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- § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
- § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Perguntas do tipo podem conter pegadinhas, sendo necessário ficar atento a todos os detalhes de todas as alternativas para não marcar a incorreta. Temos como um exemplo bem claro a questão abaixo:
2013 – IBFC – IDECI – ADVOGADO
O art. 150 da Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de limitações do Poder de Tributar. Tendo em vista as disposições constitucionais, é INCORRETO dizer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
- Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes, de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.
- Instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- Utilizar tributo com efeito de confisco ou estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Nós do DODF te desejamos bons estudos e até a próxima!











