A Lei dos Concursos – 4.949/2012, está sendo cumprida?

Para os concurseiros de plantão o resultado de uma fase, a convocação para próxima etapa, a homologação do concurso ou até mesmo a resposta de um recurso administrativo é transformado em sofrimento pela não divulgação do que se espera. Essa espera, sem data prevista, causa ansiedade e desespero por aquele que um dia sonha com a sua nomeação no seu cargo público. Vimos que isso está acontecendo em muitos concursos do DF.

A seguir tentaremos sintetizar alguns relatos dos nossos seguidores e amigos concurseiros em relação do que está sendo ou não aplicado conforme a Lei Distrital n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, apelidada de Lei dos Concursos Públicos no Distrito Federal.

1 – CRONOGRAMA (datas previstas)

O primeiro item que iremos ressaltar é o cronograma, por que não há nada pior para os concurseiros do que a ansiedade, a incerteza e a dúvida de quando sairá o resultado.

Vejamos abaixo o item que trata desse ponto que está disposto na lei em questão:

Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
(…)
X – indicação dos meios de acesso aos resultados, com prováveis datas, locais e horários para divulgação;

Nota-se que em alguns dos concursos públicos realizados no Distrito Federal a partir da homologação dessa Lei, esse quesito foi aplicado. Por exemplo, nos concursos públicos de Auditor de Controle Interno realizado pela Fudanção Universa, da Companhia Imobiliária do DF – TERRACAP organizado pela Consulplan e de Pedagogo-Orientador Educacional organizado pela Quadrix tiveram cronogramas integrais publicados, salvo algumas retificaçõe

Em contra partida nos concursos públicos da SESDF, SECULT-DF e METRÔ-DF, ambos realizados pela organizadora IADES, não houve datas relativas aos trâmites dos concursos supracitados.

2 – ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA

Esse próximo ponto é um item muito subjetivo e de extrema importância para o candidato; saber o porquê de sua eliminação ou até mesmo ter tido pontos baixos em sua prova discursiva.

Descrevemos o artigo em questão:

Art. 36, parágrafo único, da Lei n° 4.949/12 – “As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.”

Dos concursos validados por essa lei somente uma organizadora já publicou o espelho de correção.

3 – ANULAÇÃO DA QUESTÃO

O que deparamos em discordância com a lei é referente à pontuação total da prova objetiva. Se na prova não tiver nenhuma questão anulada nada será alterado no somatório de pontos, mas quando há uma questão anulada o que se vê é a Lei dos Concursos Públicos no Distrito Federal não sendo aplicada. Vejamos o que a Lei fala:

Art. 59. A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.

Quando houver questão anulada precisa utilizar o ajuste proporcional nas demais questões válidas. Explicando:

– imagine a situação, uma prova tendo 10 questões, cada questão valendo 1 ponto, sendo assim a prova valerá 10 pontos. No sistema de ajuste proporcional o ponto da questão anulada se dividirá para as válidas. Exemplificando, se tivermos 2 (duas) questões anuladas e aplicarmos o cálculo teremos em cada das 8 questões válidas o seu ponto convertido para 1,25. Pode verificar que a prova continua a valer 10 pontos (8 (questões válidas) x 1,25 (ponto proporcional)).

Infelizmente, não sabemos por qual o motivo, mas esse ajuste não está sendo aplicado nos concursos públicos do DF. Recentemente, somente foi utilizado nos concursos públicos de Auditor de Controle Interno, organizado pela Fundação Universa e da PCDF, realizados pela Cebraspe – CESPE.

Listamos os inúmeros concursos públicos em que a questão anulada é dada como ponto para todos os candidatos. Isso ocorre nos concursos públicos da TERRACAP, da Secretaria de Educação do Distrito Federal – SEEDF, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF e em outros.

Não cumprido o Art. 59 e dando a questão anulada para todos os candidatos estará infringindo também outro artigo:

Art. 54. É lícito deduzir pontos em virtude de questões erradas e atribuir pontuação zero ao não preenchimento da questão.

Quando é dado o ponto da questão anulada para todos e se por qualquer motivo um candidato a deixou em branco ele também estará recebendo esse ponto.

Ai fica a pergunta: Seria correto um candidato que deixou uma questão em branco receber pontos por ela? Ou mais, a Lei dos Concursos Públicos no Distrito Federal está sendo aplicada?

Se vocês têm mais alguma observação sobre a aplicação ou não da Lei nos informe que iremos contabilizar as suas informações.